Após a divulgação da Portaria 2.282 do Ministério da Saúde, de 27/08/2020 , que, entre outras definições, obriga o profissional de saúde a notificar à polícia o atendimento de caso de aborto previsto em lei, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva, Centro de Apoio Operacional Criminal e Promotoria de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, elaborou Nota Técnica sobre as alterações introduzidas pela Lei 13.931/2019 na Lei 10.778/2003, que versa sobre a notificação compulsória da violência contra a mulher atendida por serviço de saúde.
A seguir, alguns destaques da Nota Técnica do MPSP:
“Neste texto, preferimos nos referir à palavra notificação compulsória em seu sentido estrito, ou seja, o de informar às autoridades sanitárias as situações de violência; e, à palavra comunicação e/ou comunicação externa, para tratar da informação que as autoridades sanitárias fornecerão a outras autoridades ou instituições sobre os registros de violência atendidos no âmbito dos seus serviços.
E também, neste texto, aproveitamos para questionar validade da Portaria n. 2.282, de 27 de agosto de 2020, editada pelo Ministério da Saúde e que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma vez que excede seu poder de regulamentação e infringe, além de tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, a Constituição Federal da República, além da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a Lei 12.854/13 (Atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual), a Lei 13.431/17 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, ora reportada.”
Após proceder a análise técnica da Lei n° 13.931/2019 e da Portaria n. 2.282, de 27 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, o documento conclui:
“No que concerne à Portaria n. 2.282, de 27 de agosto de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, considerando que afronta a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a Lei 12.854/13 (Atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual), a Lei 13.431/17 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), a Lei nº 10.778/03 mencionada, a Constituição Federal (que garante o direito à saúde sexual e reprodutiva; a proteção à intimidade, privacidade e a vedação da tortura) e, ainda os Tratados e Convenções internacionais sobre os direitos das meninas e mulheres, posicionamo-nos contrariamente à sua validade e obediência, para que profissionais da área da saúde se abstenham de práticas que violam direitos fundamentais de meninas e mulheres.”
Acesse a Nota Técnica na íntegra em pdf