Indicar mulher negra ao STF é oportunidade histórica para Lula, por Hédio Silva Júnior, Maria Sylvia de Oliveira, Douglas Belchior, Vanessa Nascimento e Joel Luiz Costa

Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) – Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) – Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

06 de setembro, 2023 Folha de S.Paulo Por Hédio Silva Júnior, Maria Sylvia de Oliveira, Douglas Belchior, Vanessa Nascimento e Joel Luiz Costa

É chegada a hora de incluir novos olhares na interpretação da Constituição

Sob orientação das primeiras gestões do presidente Lula e impulsionada pelo protagonismo e expertise do movimento negro, a diplomacia brasileira desempenhou papel preponderante na redação da Convenção Interamericana contra o Racismo, quarto tratado internacional a ingressar no sistema jurídico com status de emenda constitucional. Ao ratificar a convenção no início de 2022, o Brasil obrigou-se juridicamente a refletir, no seu sistema de justiça, a diversidade racial brasileira.

A demanda social por pluralização da interpretação e aplicação da lei, escopo prioritário e soberano do Poder Judiciário, não tem a ver, entretanto, com demandas ditas identitárias, cotas ou concessão a “minorias”. Tem a ver com a diretriz republicana de prevalência da lei sobre subjetividades e conceitos prévios.

Há exemplos práticos e pavorosos que corroboram essa afirmação.

O Código de Processo Penal data de 1941, e sua redação original já previa que o reconhecimento de suspeitos requer a observância de formalidades e protocolos. No entanto, durante penosos 80 anos, a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Judiciário consideraram referida norma, obrigatória, sustentáculo do devido processo legal, como mera recomendação, até que em 2021 o STJ deliberou que foto extraída de rede social não pode embasar condenação criminal.

Um julgado de 1992 do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo dá a medida do ponto a que podem chegar as interpretações jurídicas monocromáticas, por assim dizer: “Reconhecimento pessoal – Identificação baseada somente na cor – Validade – A afirmação da vítima de não encontrar condições para reconhecer os agentes não conflita com a afirmação de ser um deles de cor negra e reconhecê-lo, já que o reconhecimento se dá pela segura memorização visual de diversos traços característicos de uma pessoa, ou de um somente, a cor.”

É preto? Tá condenado!!!

Acesse o artigo no site de origem.

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas