(TRF5, 21/07/2016) O desembargador federal Rubens Canuto, membro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deferiu em parte, no último dia 7/7/2016, o pedido de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), no sentido de determinar que o Banco do Brasil (BB) conceda financiamento às mulheres habilitadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que são arrimo de família, sem exigir a declaração judicial de ausência do marido ou qualquer outra formalidade, que não a própria declaração da mulher.
“Da leitura do texto legal, infere-se que se buscou, justamente, conferir proteção às mulheres arrimo de família, afastando-se a necessidade de outorga do cônjuge para firmar o contrato, assim como dispensando-se a apresentação de documentos a ele referentes, para o registro do imóvel. Tais medidas visam a adequar o direito à moradia à situação vivenciada por tais mulheres, que promovem o sustento do lar e que não mais possuem notícias acerca do paradeiro de seus maridos ou companheiros”, afirmou o desembargador federal Rubens Canuto (relator).
O magistrado do TRF5 deferiu em parte o requerimento do MPF, pois não atendeu ao pedido de estabelecimento de multa imposta ao Banco do Brasil, em caso de manutenção da exigência indevida. Segundo o relator, não há, por enquanto, necessidade de impor multa à instituição financeira.
Entenda o caso
O MPF instaurou Inquérito Civil para apurar denúncias de irregularidades na execução do programa social PMCMV no Estado do Ceará, dentre as quais, a de que estaria sendo feita a exigência pelo Banco do Brasil da apresentação da declaração judicial de ausência a mulheres chefes de família habilitadas como beneficiárias.
A declaração é uma previsão do Código Civil Brasileiro, mas a legislação que regulamenta o programa social de habitação popular dispensa a apresentação da declaração de ausência do marido.
O MPF ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Ceará, com pedido de antecipação de tutela formulado para obter decisão judicial que determinasse ao réu a concessão do financiamento das unidades habitacionais sorteadas no PMCMV – em favor das mulheres habilitadas, que são arrimo de família, independentemente de se exigir a declaração judicial de ausência do marido ou qualquer outra formalidade, que não a própria declaração da mulher. Requereu, ainda, que fosse estipulada uma multa, em caso de descumprimento da decisão judicial.
O juízo da 6ª Vara Federal (CE) indeferiu o pedido de tutela antecipada (liminar).
O MPF ajuizou, então, agravo de instrumento, com a finalidade de reverter a decisão que negou a antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PJe nº 0804568-88.2016.4.05.0000
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