11/06/2012 – Justiça estende licença-maternidade de 120 dias para toda mãe que adotar

11 de junho, 2012

(Folha de S.Paulo) O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi obrigado a conceder licença-maternidade de 120 dias para mães que adotarem criança ou adolescente de qualquer idade.

Hoje a licença é limitada à idade da criança. Além disso, o benefício não é concedido se ela tiver mais de oito anos.
A decisão, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, também vale para quem já adotou criança com mais de um ano e ainda está de licença.
Nesses casos, a segurada não será obrigada a pedir a prorrogação do pagamento.
“A prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada”, informou o instituto.
Na decisão, o juiz Marcelo Krás Borges disse ser “indispensável” que a criança adotada tenha intimidade com os pais nos primeiros meses -por isso a licença deve ser prorrogada para 120 dias.
Para ele, a lei atual desestimula a adoção de crianças que “poderiam ter um rumo com o acolhimento e educação em uma família estável”.
O custo do INSS com a extensão do benefício, disse, será “ínfimo” quando comparado a benefícios com a educação que terão as crianças adotadas, que precisam de um período de adaptação.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal. O INSS irá recorrer.
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(Última Instância)
A Justiça Federal de Santa Catarina acatou os termos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que pedia os benefícios de salário-maternidade pelo prazo de 120 dias para mães adotivas e aquelas que têm a guarda judicial do menor, independentemente  da idade do adotado.

A partir de agora, todas as mães, inclusive as adotantes e aquelas que têm a guarda judicial do menor, têm direito de receber, da
Previdência Social, o pagamento do salário-maternidade por 120 dias, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado. Tal procedimento foi noticiado pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), através do site do Ministério da Previdência Social.
De acordo com o advogado da IOB Folhamatic, Glauco Marchezin, especialista em direito do trabalho, o INSS deve conceder a todas as mães, sob pena de multa, o salário-maternidade pelo período de 120 dias. “Para cada caso comprovado de
descumprimento dessa determinação judicial, o Instituto terá que arcar com uma multa no valor de R$ 10 mil”, explica.
“Até então, só tinha direito a 120 dias de licença a empregada que adotava ou tinha a guarda judicial de uma criança com até um ano de idade. No caso de adoção ou guarda judicial de um a quatro anos, o período de licença era de 60 dias; e de quatro a oito anos, somente de 30 dias”, esclarece Marchezin.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. “É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto”, comenta o especialista.
Segundo Glauco, a segurada desempregada também tem direito ao salário-maternidade nos seguintes casos: demissão antes da gravidez, ou, no caso de gravidez ter ocorrido enquanto ainda estava empregada, a Previdência Social assumirá a responsabilidade pelo pagamento de tal benefício desde que a dispensa não tenha sido sem justa causa por iniciativa da empresa.
“O benefício deve começar a ser pago 28 dias antes do parto. Se for concedido antes do nascimento da criança, a comprovação deve ser feita por atestado médico; se posterior ao parto, a prova é a certidão de nascimento. Nos abortos espontâneos, casos de estupro ou risco de vida para a mãe, é pago salário-maternidade por duas semanas”, pontua o advogado.

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