(Última Instância) Por unanimidade, a Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que uma trabalhadora que sofreu aborto espontâneo com 20/21 semanas de gestação não terá direito a estabilidade provisória gestacional. Os magistrados deram provimento a recurso do grupo empresarial Hypermarcas S.A. contra decisão do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) que, após reconhecer o direito à estabilidade no emprego de uma analista de vendas, condenou a empresa ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o aborto.
Na ação, a analista informou que, em março de 2008, teve a confirmação da gravidez e, em agosto do mesmo ano, sofreu o aborto. Após 17 dias da alta médica, fora demitida sem justa causa. Ela ingressou então com uma reclamação trabalhista sob o entendimento de que fora demitida durante o período de estabilidade provisória gestacional. A autora argumentou ainda que não sofrera aborto, mas sim teria tido o parto de dois bebes que não sobreviveram.
O grupo Hypermarcas, por sua vez, sustentou que não houve o parto para que pudesse ser concedida a estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e 71 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).
Em seu voto pela reforma do julgado, o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o dispositivo citado da ADCT assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Silvestrin observou que, ao contrário do que consignou o TRT-2, a interrupção da gravidez não ocorreu “praticamente no final da gestação”, mas sim com 20/21 semanas.
Diante da constatação, o relator entendeu que, como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de “aborto espontâneo – não criminoso”, o direito à estabilidade não se configurou. A analista, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT.
Acesse o PDF: TST afasta estabilidade para gestante que sofreu aborto espontâneo (Última Instância – 27/11/2013)