ONU e Ministério Público do Trabalho esclarecem dúvidas
(O Globo, 25/03/2018 – acesse no site de origem)
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o Minisitério Público do Trabalho (MPT) esclarecem as principais dúvidas sobre assédio sexual no trabalho. As informações estão em uma cartilha disponível na íntegra aqui. Órgãos deixam claro como vítima de abuso deve proceder nesses casos e como ir à Justiça.
O que é assédio sexual no trabalho?
É qualquer provocação, proposta ou chantagem de natureza sexual manifestada por palavras, gestos ou outros meios, como o WhatsApp, imposta contra a vontade do outro. O assediador geralmente é insistente, constrange, intimida e humilha a vítima. Também pode ser a exigência de um favor sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos no trabalho, como a demissão.
Assédio sexual é crime?
O assédio pode ser levado à Justiça do Trabalho para obtenção de indenização por dano moral pelo constrangimento e outras consequências. Nesse caso, a Justiça acolhe denúncias sobre assédio cometido por empregado em qualquer função ou cargo. É crime, previsto no Código Penal, quando praticado por alguém com cargo superior à vítima. A pena prevista é de detenção, de um a dois anos.
Para ser assédio precisa ocorrer no local de trabalho?
Não, mas é necessário que ocorra em razão do trabalho. Pode ser alvo de denúncia quando acontece nos intervalos, locais de repouso e alimentação, antes do início do turno ou após o fim, durante carona ou transporte entre trabalho e a casa, ou quando o assediador tenta manter contato com a vítima, por meio de redes sociais, ainda que em dia de folga.
Para ser assédio a vítima não pode ceder?
O flerte, quando recíproco, não é assédio. O assédio pressupõe uma conduta sexual não desejada. A vítima deve buscar expressar sua rejeição, tentando barrar o assediador. O silêncio, no entanto, não pode ser considerado como aceitação do assédio porque a vítima pode estar em desvantagem, no caso de ser assediada por superior com ameaças de perda de emprego ou promoção.
A quem devo denunciar?
A recomendação é que o caso seja levado a superiores e ao canal de Ouvidoria ou departamento de Recursos Humanos da própria empresa, que deve manter o caso em sigilo. Como muitas vezes não há apoio à vítima ou o assédio é cometido pelo próprio chefe, também deve ser denunciado ao sindicato dos trabalhadores da categoria, ao Ministério Público do Trabalho, à Justiça do Trabalho e Delegacia da Mulher.
Para denunciar preciso de provas?
Sim. A vítima deve anotar, com detalhes, todas as abordagens do agressor: dia, mês, ano, hora, local ou setor, colegas que testemunharam os fatos e o conteúdo das investidas. Gravações de conversas ou imagens, ainda que sem o conhecimento do agressor, têm valor de prova, assim como bilhetes, e-mails, outras mensagens, presentes e registros em canais da empresa ou órgãos públicos.
Daiane Costa