O fato de uma pessoa ser portadora do vírus HIV, por si só, não é suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de uma mulher portadora de HIV com baixa carga viral.
(Consultor Jurídico, 21/05/2018 – acesse no site de origem)
O relator do caso, desembargador federal Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, “apesar de ser portadora do vírus HIV desde o ano de 2009, a embargante não se encontra acometida da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA, doença crônica que se manifesta como decorrência da infecção pelo vírus HIV, pois vem fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais desde janeiro de 2010”.
O desembargador ainda explicou que a Lei 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais — quando exigida — e doença incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Segundo o laudo pericial, a segurada não apresenta incapacidade, tendo em vista que não manifesta os sintomas da doença, possui sistema imunológico competente e apresenta uma carga viral baixa.
“Frise-se que permanece em vigor o artigo 1º da Lei 7.670/88 que conferiu, dentre outros, o direito à concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos portadores da AIDS, o que não é o caso da ora embargante”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.