(Folha de S. Paulo, 11/11/2015) O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional nesta quarta-feira (11) uma lei do Estado de São Paulo que autorizava o governo paulista a adotar punições específicas para empresas que exigirem a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho.
A lei é de 2001 e autorizava, por exemplo, que o Executivo local pode “cancelar, administrativamente, a inscrição Estadual das empresas que exigirem a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho”.
O governo de SP questionou a lei aprovada pela Assembleia local. Os ministros entenderam que os deputados paulistas invadiram competência da União, a quem cabe legislar sobre servidor, e consideraram ainda que há uma lei federal que proíbe essa prática.
A Lei Federal 9263/96 estabelece que é “vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins”.
A maioria dos ministros criticou a exigência. “Temos uma prática absurda, é um absurdo jurídico”, disse o ministro Luiz Fux.
Exatamente a impossibilidade de cassar-se a inscrição da empresa, para proteger a mulher acaba-se com uma série de empresas e acaba com vários empregos, inclusive emprego masculino.
“Aqui eu vejo que já há uma lei federal que me parece que é eficiente no que diz respeito ao objetivo que persegue impedir exatamente essa exigência que eu qualifiquei de odiosa”, afirmou o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
“Mas por outro lado, foi ressaltado pelo ministro Roberto Barroso, que a sanção da lei estadual estabelece para esse tipo de restrição, a relação empregatícia, é desproporcional. Se para proteger a mulher nos cancelamos o registro de uma empresa, nós acabamos com a empresa, acabamos com todos os empregos que essa empresa possa proporcionar”, completou.
As duas ministras da corte apresentaram posições divergentes no caso. Rosa Weber votou para invalidar a lei. Cármen Lúcia defendeu a constitucionalidade da medida. “A discriminação tem muitas formas”, disse Cármen Lúcia.
Em manifestação ao STF, a Assembleia de SP argumentou que a lei visava proteger a mulher no mercado de trabalho. Alega, ainda, a inexistência de usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e a possibilidade de cominação da sanção imposta ao agente econômico privado, uma vez que a inscrição estadual da empresa é condição essencial ao prosseguimento da atividade empresarial.
Márcio Falcão
Acesse o PDF: STF derruba lei de SP que punia firmas que exigem testes de gravidez (Folha de S. Paulo, 11/11/2015)