(Conjur, 15/10/2014) O fato de uma união estável ser homoafetiva não é um fundamento jurídico para descaracterizar a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas. A afirmação é do desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão desta quarta-feira (15/10).
O magistrado negou provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a autor que mantinha união estável homoafetiva com um segurado do INSS.
Em sua decisão, o desembargador explicou que o reconhecimento de união estável homoafetiva para fins de equiparação à união heterossexual, bem como para fins de concessão de direitos, não comporta mais qualquer debate jurídico, tendo em vista decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277.
O relator ressaltou que “se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo”, é obrigatório que haja o reconhecimento da dependência econômica presumida no artigo 16, parágrafo 4°, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, Souza Ribeiro disse que a união estável entre o morto e o autor da ação se comprovou pelos vários documentos juntados aos autos, que foram confirmados pela prova testemunhal, demonstrando que o relacionamento mantido pelo casal era afetivo, estável, público e notório e com intenção de convívio marital e de constituir família.
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