(STF/Folha de S.Paulo) Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) – que proíbe a aplicação da Lei nº 9.099/95 (que trata de crimes de menor potencial ofensivo) – tornando assim impossível que o acusado de praticar crime de violência doméstica e familiar contra a mulher seja beneficiado pela suspensão condicional do processo.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do processo, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Fim da paralisação do processo
O dispositivo estava sendo usado a critério do juiz no caso de agressores condenados pela Lei Maria da Penha, permitindo que o processo seja suspenso por até quatro anos para crimes em que a pena mínima é de até um ano e nos casos em que o agressor não é processado por outro crime ou já tenha sido condenado.
Nesse período, o criminoso cumpre determinadas condições, como comparecer mensalmente ao juizado. Cumpridas as restrições, o juiz pode levar em conta o comportamento do agressor durante a suspensão do processo para pôr fim à ação.
Leia na íntegra:
STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha (STF – 24/03/2011)
Ação contra agressor de mulher não pode ser suspensa, diz STF (Folha de S.Paulo – 25/03/2011)