(Agência Patrícia Galvão, 11/10/2017) A recente aprovação do PLC 7/2016, que entre outras providências confere à autoridade policial o poder de requisitar medidas protetivas de urgência, está sendo apresentada como um avanço na garantia de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Contudo, diversos especialistas e operadores do Direito especializados no atendimento de casos de violência contra as mulheres discordam. As críticas vão desde a inconstitucionalidade da proposição, que transfere prerrogativas judiciais a agentes policiais, até a falta de estrutura das delegacias e de capacitação dos agentes de polícia nas diversas regiões do país para atenderem de forma correta às demandas das mulheres em situação de violência.
“A alteração proposta no artigo em comento afasta-se do paradigma do Estado de Direito, uma vez que transfere prerrogativas eminentemente judiciais a agentes policiais, razão por que o Ministério Público brasileiro, defensor da ordem jurídica por mandamento constitucional, manifesta-se pela exclusão do artigo 12-B do PLC nº 07/2016.” – CNPG publica nota contra artigo do PLC 07/2016
“O artigo 12-B, da mencionada alteração legislativa, viola o Princípio da Inafastabilidade e Indelegabilidade da Jurisdição, não sendo possível a emenda à Constituição Federal por intermédio de Projeto de Lei Complementar.” – Nota de repúdio do Fonavid ao art. 12-B do PLC 07/2016
“Abole-se a capacidade postulatória direta da vítima para o juiz para as medidas protetivas de urgência, pois agora apenas se o delegado de polícia entender necessário ele é quem representará ao juiz para a aplicação de outras medidas protetivas.” – Conamp manifesta-se pela rejeição de dispositivo do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
“Mas não é só nos obstáculos intransponíveis da legalidade que esse projeto se choca frontalmente. As consequências de sua improvável aprovação atingem diretamente a necessidade de se reconhecer a complexidade do trato da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher que, afastada das inúmeras entidades integrantes da rede de proteção da mulher, já consolidadas e que não foram sequer ouvidas ou mesmo consultadas, entre elas a Casa da Mulher Brasileira, as Casas de Abrigo, os Centros de Referência e Apoio à Mulher, a própria Defensoria Pública, com seus diversos Núcleos de Defesa da Mulher espalhados pelas mais longínquas comarcas do país, restaria diminuída mais uma vez a “caso de polícia”, uma vez que, para o senso comum das comunidades, tudo passaria a ser resolvido nas delegacias.” – Condege emite nota técnica em que pede rejeição ao PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
“Consideramos que, tanto para julgar adequadamente a situação, garantindo proteção em caso de risco de vida para mulheres que ensejam medidas de proteção, quanto para afastar qualquer possibilidade de tratamento discricionário e discriminatório por parte de agentes policias na negativa de devida proteção às mulheres, é indispensável que a Lei permaneça como está, sem esta retrógada alteração proposta.” – Nota pública do Consórcio Nacional de Organizações que elaborou o anteprojeto da Lei Maria da Penha emite nota sobre o PLC 07/2016
Aviso à imprensa: Em caso de interesse nesta pauta, entre em contato para obter uma lista de fontes/contatos das diversas áreas envolvidas com a aplicação da Lei Maria da Penha: [email protected] ou (11) 3262-2452.