(Jornal do Commercio, 21/11/2014) No Dia da Consciência Negra, ministro que foi relator de duas ações sobre cotas raciais diz que Judiciário tem atuado na “vanguarda da garantia dos direitos fundamentais
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou, no Dia da Consciência Negra, o papel da Corte na consolidação da igualdade prevista na Constituição da República. “O Poder Judiciário tem atuado na vanguarda da garantia dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Notadamente na correção de distorções históricas contrárias ao princípio constitucional da isonomia.
Um exemplo disso foi a chancela dada pela Suprema Corte à ação afirmativa de inclusão social nas instituições públicas de ensino superior com o objetivo não apenas de coibir a discriminação do presente, mas, sobretudo, eliminar efeitos do passado que tendem a se perpetuar”, afirmou o ministro.
No Supremo, Lewandowski foi relator de dois casos emblemáticos sobre a matéria: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que tratava da política de cotas étnico-raciais na Universidade de Brasília (UnB); e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, no qual o STF confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Por sua relevância, o voto do ministro na ADPF 186 foi publicado, como livro, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU).
Nos dois julgamentos, Lewandowski destacou a importância das ações afirmativas para a promoção da igualdade social e para a criação de um ambiente acadêmico “plural e diversificado”, a fim de superar distorções sociais historicamente consolidadas. “Os programas de ação afirmativa são uma forma de compensar essa discriminação, culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente, à sombra de um Estado complacente”, afirmou em seu voto na ADPF 186. Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Lewandowski nesse julgamento, firmando decisão unânime do Plenário.
Contribuição previdenciária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.
Na sessão de 13 de junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.
No julgamento do RE 569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
Em voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira, o ministro José Antonio Dias Toffoli seguiu o relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado”.
Por unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação, nos termos do voto do relator.
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