O estupro virtual e sua (in)adequação ao crime previsto no artigo 213, por Bruna Érica Dantas Pereira Diógenes, Lívia Oliveira Almeida e Anderson Henrique Vieira

Pelo fim da cultura do estupro – crédito Paulo Pinto – AGPT

2º ato Por Todas Elas na Avenida Paulista, contra o estupro. Foto: Paulo Pinto/AGPT

02 de maio, 2023 Conjur Por Bruna Érica Dantas Pereira Diógenes, Lívia Oliveira Almeida e Anderson Henrique Vieira

O crime de estupro é uma violência presente no cotidiano, suas raízes remontam a matriz histórica patriarcal e misógina que constituíram (e constituem) o Brasil. A tipificação penal dessa prática criminosa, originalmente, conforme o Código Penal, em seu artigo 213, se dava pelo ato de constranger uma mulher, por meio de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. A referida disposição limitava o sujeito que podia ser vítima da violência (pessoa do sexo feminino) bem como o ato violento, já que para configuração do crime o constrangimento deveria ter como consequência a cópula vagínica.

Diante das alterações acerca da organização social e suas formas de estabelecer relações a partir dos instrumentos tecnológicos, o crime de estupro foi alvo de modificações por meio da Lei nº 12.015/2009, a qual conferiu à dignidade sexual, através de interpretações sistêmicas e teleológicas (GRECO, 2011), um patamar de relevância equivalente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro associou o artigo 213 (estupro) ao artigo 214 (atentado violento ao pudor), de modo que o crime de estupro teve sua definição alterada, e passou a ser configurado como a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (BRASIL, 1940).

Acesse o artigo completo no site de origem.

Nossas Pesquisas de Opinião

Nossas Pesquisas de opinião

Ver todas
Veja mais pesquisas