(Marie Claire| 22/02/2022 | Por Silvia Chakian)
A laicidade do Estado brasileiro não decorre de ponto de vista ou linha de interpretação que permita divergências. Ela é clara na nossa Constituição Federal, que prevê no inciso IV do artigo 5º a liberdade de consciência e de crença (ou não crença) como direito fundamental, assim como do exercício de cultos e suas liturgias.
A separação entre Estado e Igreja também é expressa no inciso I do artigo 19, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, criar obstáculos para o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
Essa neutralidade do Estado é condição para que todas as religiões sejam respeitadas, sem favorecimento ou repressão de qualquer uma. E com ela também se afirma constitucionalmente que o Estado não pode ser governado, nem suas instituições podem atuar, com base em determinada crença, proibindo que dogmas religiosos orientem ou fundamentem leis, ações e políticas públicas.
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