Lei em vigor desde setembro poderá estimular aplicação em empresas privadas
Uma jornada de trabalho reduzida que permita o cuidado e a atenção que certas pessoas próximas exigem.
Com esse tipo de demanda, trabalhadores –mulheres, na maioria dos casos– têm buscado a Justiça do Trabalho para garantir o que não têm conseguido dentro da empresa: manter o mesmo salário e trabalhar menos horas, transferindo esse tempo para o cuidado com filhos ou pais.
Pelo menos 4 turmas de 8, mais a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), já deram decisões favoráveis a esse pedido.
Os trabalhadores que conseguiram o direito de reduzir provisoriamente suas jornadas de trabalho eram empregados públicos, mas, segundo a advogada trabalhista Marcella Cruz, do escritório Machado Meyer, o entendimento pode ser aplicado também a quem é funcionário de empresa privada.
“Isso porque as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e também por Tribunais Regionais do Trabalho foram pautadas em garantias fundamentais e princípios protetivos”, diz. Ou seja, não são baseadas em regras específicas ou na legislação própria de empresas públicas.
Os servidores públicos federais têm direito a essa redução previsto na Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico da categoria. Em uma decisão publicada no início de outubro, os ministros da Terceira Turma determinaram que, por analogia, o empregado público também deveria ter o direito à redução de jornada.