Por unanimidade, 6ª turma do STJ trancou ação penal na qual uma médica acusou paciente de realizar aborto.
No caso, uma mulher grávida de cinco meses procurou serviço hospitalar público na cidade de Birigui/SP após passar mal por utilizar remédios abortivos.
A polícia foi chamada ao local e, ao inquirirem a médica sobre a ocorrência, ela confessou que a paciente havia tentado aborto.
O defensor público Fernando Rodolfo Moris, em sustentação oral, apontou que a situação reduziu a mulher à condição de iniquidade, já que ao procurar atendimento médico não poderia ser exposta por aquele que tem o dever de guardar sigilo. Assim, requereu concessão do HC.
O sub-procurador geral da República, José Elaeres Marques Teixeira entendeu que há tipicidade formal do crime, conforme art. 124 do CP, e que não incidem excludentes como a do aborto necessário (terapêutico), aborto por gravidez resultante de estupro, ou por diagnóstico de anencefalia.
Entretanto, o representante do parquet aventou que a ação não poderia prosseguir em razão da ilicitude da prova colhida, tratando-se de violação do sigilo médico que protege o direito a não autoincriminação, prevalecendo o direito à saúde e à intimidade. Opinou, portanto, pelo trancamento da ação penal.
Ministro relator, Antonio Saldanha, ao proferir seu voto, acrescentou que o hospital deve ser um local de acolhimento para a saúde. Ademais, ressaltou que a médica alegara que a paciente teria vestígios do medicamento, mas isso não foi colhido.
Já ministro Schietti comentou que o caso parece indicar que “estamos no tempo em que pessoas eram queimadas em praça pública por seu comportamento”, com uma sequência de violações à dignidade da pessoa humana. Também apontou falta de sororidade na atitude da médica.