NOTA de contrariedade à decisão do magistrado da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro

21 de maio, 2014

(SEPPIR, 21/05/2014) A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SEPPIR/PR, por meio da sua Ouvidoria Nacional e da sua Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais, vem a público manifestar sua contrariedade à decisão do magistrado da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, a qual exprime que “cultos afro-brasileiros não constituem religião” e que tais “manifestações religiosas não contêm traços necessários de uma religião”.

A liberdade de culto é aceita e legalizada desde a proclamação da República, através do Decreto 119-A, de 1890, de autoria de Ruy Barbosa. E se transformou em norma constitucional com a Constituição de 1891, que transformava, inclusive, o Brasil em um Estado laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal podemos citar o artigo 5°:

Artigo 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

É necessário explicitar, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, que afirma no artigo 12, o que se segue:

Artigo 12 – Liberdade de Consciência e de Religião:

1° Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado;

2° Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença;

Dessa forma, reafirma o respeito ao direito constitucional à liberdade religiosa e de crença, somando-se às autoridades responsáveis pela garantia desse direito, na adoção de medidas contrárias à mencionada decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Coordenação de Comunicação da SEPPIR

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