(DCI, 06/01/2015) A atenção a procedimentos poderá evitar maiores prejuízos para ambas as partes
É de conhecimento de todos que a funcionária gestante terá garantia de emprego, do conhecimento da gestação até cinco meses após o parto, conforme art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Contudo, pode acontecer de o empregador demitir a empregada, desconhecendo seu estado gravídico, e tendo conhecimento posterior, deverá proceder sua readmissão, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 244.
A readmissão é a continuação do contrato de trabalho, assim a empregada terá direito a todos os direitos adquiridos antes da dispensa e deverá receber o pagamento dos salários desde a data do aviso prévio até o seu retorno, sem prejuízos.
A empresa deverá anular a rescisão e restabelecer o contrato de trabalho. Caso tenha procedido à baixa da Carteira de Trabalho, orienta-se que o empregador faça uma ressalva na CTPS, nas “Anotações Gerais”, informando que a demissão é nula e que o contrato segue em todos os seus termos iniciais. Não poderá constar na CTPS que houve reintegração, pois conforme o artigo 29, § 4°, da CLT, é vedado efetuar anotações que desabonem a conduta do empregado na CTPS. No que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas, ficará a empresa obrigada a arcar com os seguintes pagamentos: i) salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc. de todo o tempo que a empregada ficou afastada; ii) realizar o recolhimento de todos os tributos decorrentes destes pagamentos do referido período, como INSS, Imposto de Renda e FGTS; iii) Reajuste salarial se houve, no período que a empregada ficou fora da empresa; iv) O período que a empregada teve seu contrato rescindido deverá contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário; v) retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada (Caged/Sefip/Gfip, CTPS, Livro ou Ficha de Registro).
Quanto aos valores já pagos, não existe previsão legal para devolução, mas poderá o empregador, de comum acordo com a funcionária e com a expressa autorização dela, descontar mensalmente os valores, conforme os artigos 462 e 82 da CLT. O mesmo ocorre com a multa rescisória do FGTS (40%) caso já tenha sido depositada, deverá a empregada devolver ao empregador ou ser descontado mensalmente também nos termos dos 462 e 82 da CLT.
O mais importante a ser observado pelo empregador é que, caso aconteça a demissão da gestante, esta deverá ser reintegrada, por meio de readmissão. É comum que o empregador faça a recontratação, o que é errado, vez que se trata de novo contrato de trabalho, que pode gerar reclamação trabalhista para reivindicar os valores correspondentes ao período de afastamento ou até prejudicar a gestante no momento do recebimento de sua licença maternidade, perante o INSS. A atenção aos procedimentos poderá evitar maiores prejuízos para ambas as partes e assegurar, em especial, a saúde do bebê.
Bruna Bernardo Costa, advogada trabalhista da Massicano Advogados.
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