(ConJur, 26/07/2016) A prisão preventiva pode ser cumprida em regime domiciliar quando o acusado for indispensável para os cuidados de crianças menores de 12 anos. A regra também vale para gestantes, réus de com mais de 80 anos ou debilitados por doença grave, conforme delimita o artigo 318 do Código de Processo Penal.
Por isso, o desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) concedeu liminar alterando o regime prisional de uma mãe de dois filhos — um de nove e outro de três anos — de preventivo para domiciliar.
Contra a ré, há indícios de participação em tráfico internacional de drogas, obtidos nas investigações e por meio de interceptações telefônicas e telemáticas. As apurações policiais resultaram na apreensão de 210 Kg de Cocaína, 210 mil euros, US$ 460 mil e R$ 350 mil, imóveis e veículos.
Ao analisar o caso, Paulo Fontes, relator do caso na 5ª Turma, destacou a existência de indícios de autoria por parte da ré. “Há, portanto, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e custeio/financiamento para o seu cometimento, em tese, perpetrados de forma organizada e estável.”
Apesar disso, ele afirmou que a mudança no artigo 318 do Código de Processo Penal garante à autora do Habeas Corpus, impetrado pelos advogados André Luis Cerino da Fonseca e Francisco Rocha, a alteração do regime.
“Verifico que a Lei 13.257/2016 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, expandindo as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, dentre as quais se destaca a hipótese de mulher com filho de até 12 anos incompletos (inciso V), além da previsão que já existia no inciso III, que permitia a substituição em caso de a paciente ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.”
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