O juízo da 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a nulidade da exigência da apresentação de exames médicos de mamografia — para mulheres de acima de 40 anos — e colpocitologia oncótica (conhecido como “Papanicolau”) por mulheres candidatas a cargos para concursos públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(Conjur, 27/02/2020 – acesse no site de origem)
A exigência foi estipulada especificamente para candidatas ao cargo de assistente social, psicóloga e escrevente-técnica judiciária do Tribunal. A decisão atende pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
A ação foi ajuizada em 2017 pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria e resultou em decisão que suspende itens de uma resolução de 2015 da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado; tais itens preveem os exames exigidos pelo DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado).
O juízo de 1º grau acatou parcialmente o pedido da Defensoria em agosto de 2018 e teria anulado as exigências. A decisão, no entanto, determinava que o papanicolau fosse “substituído por relatório médico no qual não deve constar o motivo da não realização do referido exame e que ateste a saúde da mulher para fins de aptidão para a posse nos cargos público”.
A Defensoria então recorreu da decisão pedindo que a Justiça também vetasse a necessidade de relatório médico. Ao analisar o caso, a relatora (desembargadora Luciana Bresciani) apontou que “não há qualquer necessidade de submeter tais candidatas a exame invasivo” e deu provimento ao recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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1058858-52.2017.8.26.0053