(Globo.com) Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio concederam nesta terça-feira, por unanimidade, autorização para que uma grávida de 25 anos, de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, possa fazer um aborto de um feto de seis meses, que sofre de anencefalia (ausência dos hemisférios cerebrais e da caixa craniana). Por três votos a zero, os desembargadores acolheram um habeas corpus impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em 6 de fevereiro passado, argumentando que a mulher sofreu constrangimento ilegal do juízo da 4ª Vara Criminal de Caxias. A moça teve o pedido de interrupção da gravidez negado em primeira instância sob a alegação de amparo legal. A 2ª Câmara Criminal determinou a expedição imediata de alvará para a realização do aborto no Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz, no Flamengo.
Leia mais: STF vai julgar ainda este ano o direito ao aborto em casos de anencefalia (Globo.com – 13/03/2012)
Esse é o quarto caso de autorização de aborto por anencefalia dada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio nos últimos dez anos. O julgamento do habeas corpus teve como relator o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que deu parecer favorável à interrupção da gravidez. Ele foi acompanhado no voto pelos desembargadores Kátia Maria Amaral Jangutta e Cláudio Tavares de Oliveira Junior. O caso foi noticiado por Ancelmo Gois, em sua coluna no GLOBO.
A gestante havia pedido, em janeiro, a autorização para o aborto ao juiz Paulo Rodolfo Maximiliano de Gomes Tostes, da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Contrariando parecer do promotor do Ministério Público, Reinaldo Moreno Lomba, que se manifestou a favor da gestante, Tostes negou o pedido porque o aborto por anencefalia não está previsto no artigo 128 do Código Penal, que enumera as pré-condições nesses casos. Na sentença, o juiz argumenta que “não se encontra insensível ao pranto diuturno da jovem, porém não está disposto à prática premeditada, em concurso de agentes, do grave crime de aborto”.
No habeas corpus, a defensoria pública sustentou que a gestante sofreu constrangimento ilegal, uma vez que, ao apreciar o pedido interrupção da gravidez, baseado em laudos médicos e exames de ultrassonografia, o juiz “entendeu por julgar extinto o processo por ausência de amparo legal”. A defensoria alegou ainda “concreto o risco de vida para a paciente, em razão das malformações”.
O pedido de interrupção da gravidez teve parecer favorável, no julgamento do habeas corpus, do procurador de justiça Paulo Roberto Valim Gomes. Ressaltando os casos de aborto previstos no Código Penal — quando à risco de vida da mãe ou em caso de violência sexual — Valim Gomes opinou a favor porque “se para poupar o bem estar psicológico da genitora, a lei admite a morte de feto perfeitamente saudável, não há como negar o mesmo tratamento em se tratando de nascituro que, na hipótese quase que meramente teorica de sobrevivência, terá existência vegetativa”.
Em seu voto, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho acolheu a tese do procurador de Justiça. Ele defendeu ainda que o juiz da 4ª Vara Criminal não poderia ter extinto o caso alegando inexistência de amparo legal. O desembargador alegou o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. José Muiños ressaltou que, apesar da defesa não ter anexado laudos que atestassem a tese de risco de vida à gestante, referências médicas relatam que o parto de fetos malformados seria 22% mais complicado que o parto normal.
José Muiños Piñeiro Filho, disse ainda, na decisão, que o problema era, antes de tudo, de saúde pública e não apenas de um problema jurídico. Durante o julgamento, o desembargador criticou o que chamou de omissão estatal em tornar efetivo o direito à saúde. Ele alertou ainda que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação e a demora do Judiciário em analisar os pedidos poderiam resultar na realização de abortos em clínicas clandestinas, contribuindo para a possibilidade de morte materna. De acordo com o relator, o habeas corpus foi aceito neste caso pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana.
— As leis têm que se interpretadas diante da Constitutição e não o contrário. E ela apresenta o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio se materializa quando se garante que a pessoa não sofra tortura ou tratamento desumano ou degradante. Nos anos 40, a ciência médica não existia como hoje. Já se sabe que um feto anencéfalo, se não for expelido (o que acontece em 50% dos casos), morre em minutos ou mesmo segundos em 99% dos casos.
Acesse em pdf: Justiça autoriza grávida a abortar feto com anencefalia (Globo.com – 13/03/2012)
Leia também: Conselheiro da OAB apoia autorização do TJ-RJ de aborto em feto anencéfalo (Jornal do Brasil – 14/03/2012)