Os desembargadores da 7ª Câmara Cível de Santa Rosa, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negaram recurso de uma menor de idade que pedia autorização para realizar um aborto após ter sido vítima de estupro.
Sem prova de estupro, TJ-RS não autoriza menor a fazer “aborto sentimental”
(Conjur, 30/01/2020 – acesse no site de origem)
O artigo 128, inciso II, do Código Penal, diz que o aborto resultante de violência sexual não é punível. Entretanto, o Judiciário não pode autorizar o procedimento se há dúvidas sobre a ocorrência de estupro. Afinal, na dúvida, merece maior proteção o direito do nascituro à vida, como assegura o artigo 227 da Constituição.
Com este fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão que negou autorização para uma menor se submeter a aborto na Comarca de Santa Rosa. Tal como o juízo de origem, o colegiado levou em consideração o fato de que a adolescente chegou a debater a compra de abortivos com o homem com quem teve relações sexuais, indicando se tratar mais de “descuido” do que de violência.
Violência não provada
A juíza Vanessa Lima Medeiros Trevisol, do Juizado da Infância e Juventude daquela comarca, esmiuçou ponto por ponto cada detalhe das razões expostas no pedido liminar. Ela concluiu que a menor não fez boletim de ocorrência do estupro, o que atestaria imediatamente a violência sexual; que as mensagens trocadas entre a menor e o suposto abusador não revelam qualquer espécie de coação, ameaça ou outro contexto de violência, resumindo-se o diálogo à compra de medicamento abortivo; e que o teor das conversas deixam antever que houve apenas “descuido no ato sexual”. Este último ponto explica por que a menor conversou com ele sobre gastos com medicamentos abortivos.
“Infere-se, daí, possível resignação da adolescente com a gravidez, supostamente decorrente de estupro, pelo fato de ser tarde demais e por não pretender gastar quarenta reais com injeções, comportamento que, s.m.j., afigura-se pouco habitual para uma vítima de estupro, denotando a conversação entre as partes, aliás, certa cumplicidade em relação ao evento da gravidez”, anotou no despacho que negou a liminar para autorizar a interrupção da gravidez.
No segundo grau, o desembargador-relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves disse que no chamado “aborto sentimental” – permitido no artigo 128, inciso II, do Código Penal – a vítima libera-se de uma maternidade “profundamente odiosa”, fruto de uma situação torpe e violenta. Mas esta situação não ficou clara nos autos.
Morte de inocente
“Tirante o fato de ser uma gestação imprevista e indesejada para a sedizente vítima, a interrupção da gravidez não se justifica de forma alguma, pois o aborto é, em si mesmo, um fato dramático e implica condenar à morte quem não teve culpa de ser gerado, e cujos direitos merecem a especial proteção do Estado”, escreveu no acórdão.
O relator observou que a autorização para o aborto causaria danos psicológicos irreversíveis na adolescente, além de se constituir em verdadeira e extrema violência a um ser em desenvolvimento e que, lamentavelmente, já está em condições de sentir a rejeição materna.
“Lembro, por fim, que o filho, ainda que esteja no ventre da mãe e dela se nutra, tem uma vida própria, não sendo um objeto sobre o qual possa ela dispor livremente. Nem mesmo a possível violência que possa ter sofrido a sedizente vítima justifica essa nova violência que ela pretende praticar contra o feto, pois o atentado à vida é incomensuravelmente mais grave que o atentado que possa ter sofrido à sua liberdade sexual”, justificou.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins