Em decisão inédita, fraude em candidaturas femininas gera cassação de diplomas

01 de agosto, 2017

Coligação “SD, PMN, e PROS” lançou candidaturas femininas fraudulentas

(MPF, 01/07/2017 – acesse no site de origem)

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou, por unanimidade, na sessão de hoje (1/8), o diploma de candidatos de uma coligação de Santa Rosa do Viterbo (localizado na região metropolitana de Ribeirão Preto) que lançou candidaturas femininas fraudulentamente, apenas com o intuito de cumprir a cota de gênero em sua chapa e, assim, viabilizar o deferimento do registro da coligação para as eleições do ano passado. A cassação seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) e é fruto de decisão do TRE-SP de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra sentença que julgara improcedente o pedido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo próprio MPE.

O Ministério Público apurou que três candidatas da coligação “SD, PMN e PROS” não obtiveram nenhum voto no pleito de 2016, tendo tampouco recebido qualquer doação em dinheiro ou em serviços, uso de bens móveis, imóveis etc. As provas produzidas em primeira instância confirmaram o caráter fraudulento das três candidaturas. As candidatas admitiram que não praticaram atos mínimos de campanha e que desistiram ou renunciaram às suas candidaturas durante o período eleitoral, sem a devida apresentação de substitutas pela coligação. Dessa forma, sem candidaturas femininas suficientes, a coligação não poderia ter participado da eleição proporcional (para a Câmara de Vereadores).

Segundo a relatora do recurso, a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, a apresentação de candidaturas femininas fictícias configurou fraude à legislação eleitoral. Como sanção, foi aplicada pena de cassação do diploma a todos os candidatos diretamente beneficiados pelo ato ilegal, além da declaração de inelegibilidade para quatro dos candidatos representados considerados responsáveis pela conduta fraudulenta.

Para Pedro Barbosa Pereira Neto, Procurador responsável pelo parecer, “essa decisão inédita, com a devida penalização de uma fraude gravíssima, representa um avanço rumo à igualdade de gênero em nossa política e traz a Justiça Eleitoral para o século XXI”.

Mulheres na Política

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que os partidos e/ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. O objetivo dessa norma é iniciar o processo de garantia da igualdade material entre os gêneros. Ante essa norma, alguns partidos e coligações apresentam candidaturas fictícias de mulheres, apenas para cumprir a cota.

Os critérios para apurar a ocorrência de eventuais candidaturas fictícias dependem de cada caso, mas essencialmente se resumem a identificar: 1) candidatas que não tenham praticado atos mínimos de campanha (distribuição de santinho, adesivos, agenda política ou pedido de votos); 2) candidatas que não tenham recebido quaisquer doações para suas campanhas; 3) candidatas que tenham desistido ou renunciado às suas candidaturas sem a devida substituição por mulheres.

Para a PRE-SP, a prática de candidaturas femininas fictícias é uma fraude clara à legislação eleitoral, configurando abuso do poder político, de modo a ensejar a eventual cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade dos responsáveis.

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