(Estadão de S. Paulo | 02/11/2021 / Por Flavia Panella Monteiro Martins)
Um homem que agride uma mulher, seja psicologicamente, patrimonialmente ou fisicamente pode ser um bom pai? Muitos tribunais brasileiros dizem que sim e defendem a guarda compartilhada como a melhor alternativa de convivência e desenvolvimento de crianças e adolescentes. Têm aplicado esse dispositivo como regra, mesmo antes da determinação trazida pela Lei 13.058/2014, que dispõe a atual redação do art. 1584, §2 do Código Civil, colocando a guarda compartilhada como padrão a ser aplicado, mesmo em caso de dissenso entre o casal, passando a ser obrigatória.
A Ministra Nancy Andrighi, inclusive, reformou recentemente um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia fixado a guarda unilateral da mãe por distância entre a casa da mãe e do pai das crianças e destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
Para afastar a imposição da guarda compartilhada, os mecanismos previstos na legislação são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciem a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem previa decretação judicial. Ao restabelecer a guarda compartilhada no caso citado, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.
*Flavia Panella Monteiro Martins é advogada especialista em Direito das Famílias