Relator do caso baseou seu entendimento em jurisprudência que estabelece presunção absoluta de violência em atos sexuais com menores de 14 anos.
A 6ª turma do STJ, em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.
Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do Estado.
O juízo de 1ª instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença.