(Exame| 08/04/2021 | Marcelo Marchesini da Costa (Insper), Allyne Andrade e Silva (Insper) e Matthew Ingram (University at Albany) )
A Lei 13.104 institui, em 2015, o crime de feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio quando o ato ocorrer contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino: quando o crime envolve violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A referida lei surge de um esforço para valorizar a vida, ampliando as políticas de proteção à mulher. No entanto, passados quase seis anos, há dificuldades para avaliar o seu resultado.
A maior limitação está em localizar dados sobre a tipificação de crimes como feminicídio. Os dados mais específicos à disposição são do Conselho Nacional do Ministério Público, compilados na base Cadastro de Feminicídio. Ocorre que, se considerarmos os crimes classificados como feminicídio entre 2016 e 2019, há somente 102 registros.
O uso de dados sobre feminicídio desde o ano seguinte à aprovação da lei até 2019 nos permite comparar essa informação com registros disponíveis no Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde. Utilizando-se as categorias CID usualmente adotadas para registro de homicídios, constatam-se 16.826 registros de mortes violentas de mulheres no mesmo período. Ou seja, há um enorme descompasso entre as mortes violentas de mulheres e o registro de feminicídio nesse período. As figuras abaixo ilustram essa diferença.