O que os dados nacionais indicam sobre a oferta e a realização de aborto previsto em lei no Brasil em 2019?, por Marina Gasino Jacobs, Alexandra Crispim Boing

16 de dezembro, 2021

(Cadernos de Saúde Pública | Dezembro | Por Marina Gasino Jacobs, Alexandra Crispim Boing)

RESUMO

Nos casos previstos em lei, o aborto é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente estudo busca mapear e caracterizar a oferta e realização do procedimento no Brasil em 2019. Foram incluídos os Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei (SRIGCPL) registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e os estabelecimentos com registros de aborto por razões médicas e legais no Sistema de Informações Ambulatoriais ou no Sistema de Informações Hospitalares. Os estabelecimentos foram caracterizados em tipo e subtipo, natureza jurídica e convênios, e georreferenciados a partir dos dados do SCNES. Em seguida, os municípios foram divididos entre os com e os sem oferta em 2019 e então apresentados por categorias de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e porte populacional. Logo foi calculada a taxa de realização de aborto previsto em lei dos dois grupos de municípios. Ao todo, 290 estabelecimentos ofertavam o serviço, sendo 101 SRIGCPL e 251 estabelecimentos com registro de procedimento. Os estabelecimentos estavam em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. A oferta se deu majoritariamente em hospitais (98,6%), pela administração pública (62,1%), conveniada ao SUS (99,7%), em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço. A oferta do aborto previsto em lei no Brasil se dá de forma desigual no território, com possível implicação no acesso ao serviço.

Acesso aos Serviços de Saúde; Aborto Legal; Equidade no Acesso aos Serviços de Saúde; Serviços de Saúde Reprodutiva

 

INTRODUÇÃO

Com a Constituição Federal de 1988 e a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), a saúde é entendida como de acesso universal, integral e igualitário, e como um dever do Estado. Entre os serviços de saúde a serem disponibilizados pelo SUS está o aborto nas situações previstas em lei. Ainda que o aborto seja criminalizado no país, ele não é punível em situações específicas. São apresentados no Código Penal como não puníveis os abortos provocados por médico quando não há outra forma de salvar a vida da gestante ou em gestações decorrentes de estupro 1. Ademais, com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012, a interrupção de gestações de fetos anencéfalos deixa de ser tipificada como aborto, portanto não é punível 2. Além dessas situações, abortos podem ser autorizados judicialmente.

O acesso aos serviços de saúde depende de sua disponibilidade e oferta em volume suficiente. A oferta de aborto previsto em lei passou a ser normatizada pelo Ministério da Saúde em 1999 3. Dez anos depois, em 2009, eram listados pelo Ministério da Saúde 60 estabelecimentos com a oferta de aborto previsto em lei. Em 2013, essa lista foi atualizada com as Secretarias Estaduais de Saúde e a Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde, quando havia 68 estabelecimentos em funcionamento com oferta de aborto previsto em lei, entretanto, apenas 37 realizavam de fato a intervenção 4.

Referências

1. Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União 1940; 31 dez.
2. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 12/04/2012. Brasília: Supremo Tribunal Federal; 2012.
3. Ministério da Saúde. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes: norma técnica. Brasília: Ministério da Saúde; 1999.
4. Madeiro AP, Diniz D. Serviços de aborto legal no Brasil: um estudo nacional. Ciênc Saúde Colet 2016; 21:563-72.

Marina Gasino Jacobs 1

Alexandra Crispim Boing 1

1 Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, Brasil.

Correspondência

M. G. Jacobs Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva, Centro de Ciências da Saúde, Universidade Federal de Santa Catarina. Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, Rua Delfino Conti s/n, bloco H, Florianópolis, SC 88040-900, Brasil. [email protected]

Contribuição

M. G. Jacobs contribuiu com a concepção do estudo, redação e revisão do manuscrito. A. C. Boing contribuiu com a concepção do estudo e revisão manuscrito. Ambas as autoras aprovaram a versão final a ser publicada. ORCID: Marina Gasino Jacobs (0000-0002-2488-6016); Alexandra Crispim Boing (0000-0001-7792-4824).

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