A lei punitiva atinge de forma desproporcional as mulheres em condições de vulnerabilidade econômica e social: as negras, as pobres, as jovens
(O Globo, 04/07/2018 – acesse no site de origem)
A Constituição brasileira, resultado de intenso processo de construção democrática, pressupõe que as instituições públicas, e a sociedade como um todo, observem os princípios de igualdade, de dignidade da pessoa humana e do respeito pela privacidade. Tanto as leis quanto qualquer ação praticada pela administração pública devem ser regidas por esses valores, e cabe ao Supremo Tribunal Federal zelar pelo cumprimento de tais princípios constitucionais.
No caso específico do direito ao aborto legal e seguro, ainda que se possa alegar que a maior parte da população defenda o modelo atual, que criminaliza a decisão das mulheres de interromper uma gestação indesejada, o S TF deve auferir se essa opinião da maioria está ou não violando os preceitos constitucionais. Caso confirmada tal violação, a Corte tem toda a legitimidade para interpretar e garantir o exercício de normas constitucionais vigentes.
A lei em vigor sobre aborto, tal como gravada no Código Penal de 1940, viola direitos fundamentais e por isso deve ser corrigida. Segundo dados do Ministério da Saúde, complicações por aborto inseguro estão entre as cinco principais causas de mortalidade materna no país. Em 2015, a Secretaria de Políticas para Mulheres identificou a proibição do aborto como um dos fatores para o país não ter alcançado o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio para redução da mortalidade materna. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que 7,4 milhões de brasileiras já passaram pela experiência de um aborto ilegal e inseguro. Mais de meio milhão de mulheres fazem abortos a cada ano.
Ao menos oito mulheres terão interrompido gestações indesejadas ao redor do país somente enquanto você lê este texto. Esses números provam que o aborto não é uma prática ou questão de minorias sociais. A criminalização das mulheres que decidem interromper uma gravidez indesejada gera mais danos à sociedade do que benefícios. Além de violar o direito à vida e à saúde, a lei punitiva atinge desproporcionalmente as mulheres em condições de vulnerabilidade econômica e social: as negras, as pobres, as jovens. Hoje no Brasil, as ricas abortam sem risco, mas as pobres morrem por efeito da lei penal.
Finalmente, mas não menos importante, o Estado brasileiro é signatário, desde os anos 90, de acordos internacionais que recomendam a prevenção de abortos inseguros, a revisão das leis punitivas e o pleno respeito pelo direito das mulheres à autonomia sexual e reprodutiva, como é o caso dos programas de ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), da IV Conferencia Mundial de Mulheres (Pequim, 1995) e do Consenso de Montevidéu (Cepal, 2013).
Ao julgar inconstitucionais os artigos 124 e 125 do Código Penal, foco da ação que busca a descriminalização do aborto (ADPF 442), o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de fazer com que o Brasil passe a integrar um amplo conjunto de países que reconhecem o direito ao aborto legal e seguro, seja por decisão da mulher, seja para proteger sua saúde física e mental. Estão nessa lista a maioria dos países da Europa, Austrália, Estados Unidos, Canadá, Japão e Nova Zelândia, mas também vários países do chamado Sul Global, como África do Sul, Barbados, Camboja, China, Cuba, Gana, Guiana, Índia, Moçambique, Nepal, Uruguai, Vietnã, o Distrito Federal do México e a vizinha Colômbia onde, em dezembro de 2017, a brasileira Rebeca Mendes pode interromper legalmente uma gravidez indesejada após ser impedida pelo STF com base em argumentos técnicos jurídicos.
Sonia Corrêa é cocordenadora do Observatório de Sexualidade e Política da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids, Juana Kweitel é diretora-executiva da Conectas Direitos Humanos