Cyberbullying, cybermobbing e cyberstalking: novas formas de perseguição com motivação sexual, por Thaís Pinhata e Raquel Rosa

20 de julho, 2020

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A ONU Mulheres, em recente relatório intitulado “COVID-19 e o Combate à Violência Contra Mulheres e Meninas”, relatou os impactos da pandemia na violência contra as mulheres, incluindo a violência cometida em meio virtual e afirmou que “diferentes formas de violência online estão em ascensão, incluindo perseguição, bullying, assédio sexual e trollagem sexual”.

Entre as muitas práticas ali abordadas, destacamos três: o Cyberbullying, o Cybermobbing e o Cyberstalking. Os estrangeirismos poderiam levar a crer que se tratam de temas ainda irrelevantes no Brasil. Entretanto, tanto na doutrina como na jurisprudência já se nota sua presença. Além disso, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6521/2019, que tipifica de forma específica o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e o assédio sistemático virtual (cyberstalking e cybermobbing), ainda que essas sejam condutas já consideradas crimes por tipos penais mais abrangentes.


Cyberbullying

O Cyberbullying deriva da palavra inglesa “bully”, cuja tradução é valentão, e é utilizada de forma a representar uma série de atitudes agressivas realizadas de forma sistêmica e repetitiva; nesse caso em meio virtual. Até o momento, o Cyberbullying recebe resposta penal quando o agente pratica um crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) pela internet. Nesse caso, submete-se à pena do crime contra a honra, aumentado de um terço por ter ocorrido pela internet, que é meio que facilita a divulgação do crime.

Cybermobbing

Já Cybermobbing é, na verdade, o cyberbullying que ocorre no ambiente de trabalho. Acontece geralmente por um grupo contra um indivíduo, daí o por quê da palavra inglesa “mob”, que se remete ao ataque realizado por vários animais pequenos, conjuntamente, contra um pássaro ou outro animal maior e mais amedrontador que os
está perseguindo. Hoje, o Cybermobbing também é punido quando configura crime contra a honra; entretanto, a depender da hierarquia entre as partes, há possibilidade de configurar crime assédio moral.

Cyberstalking

O Cyberstalking pode ser entendido, em linhas gerais, como um assédio por perseguição, caracterizado por atos repetidos, por um mesmo indivíduo, no objetivo de obter proximidade física ou emocional, comunicação não consentida ou fazer ameaças verbais a uma pessoa específica. A nomenclatura deriva do inglês, “stalk”, traduzível
como “perseguir”, e para sua configuração deve haver uma percepção da vítima sobre a perseguição sofrida. Por ora, a depender do caso concreto, o Cyberstalking pode ser compreendido como crime de ameaça, definido no art.147 do Código Penal ou como a contravenção de perturbação da tranquilidade, prevista na Lei das Contravenções Penais.


Embora nem sempre tais práticas se dêem com intenção de satisfação sexual, são cada vez maiores seus usos nesse contexto, tal como informado pelo relatório citado. Dados da ONG SaferNet, dedicada à segurança na internet, mostram que as denúncias de violência e discriminação contra mulheres em sua Central Nacional de Crimes Cibernéticos cresceram 21,27% em abril de 2020, em relação ao mesmo período no ano passado, apresentando 667 registros.

Por se dar no meio virtual, a gravidade desses atos é maior, uma vez que possibilita a comunicação à distância, o contato com pessoas absolutamente desconhecidas, além de uma falsa percepção de anonimato, se desejado, e da possibilidade de praticar os atos sem a presença física da vítima a qualquer momento. Utilizando-se da internet é possível vasculhar toda a vida da vítima, além de difamar, com palavras, filmagens e fotos, tornando os danos muito mais vastos e, os efeitos, mais permanentes.

Os efeitos nefastos causados às vítimas já são amplamente estudados pela Psiquiatria e pela Psicologia, mas ainda não foram completamente assimilados pelo Direito de forma a definir formas mais seguras de proteção e mais coerentes de reparação à vítima. A despeito de possível condenação ao pagamento de indenização no âmbito cível, os Tribunais começam a apontar novas possibilidades na seara criminal. Em janeiro deste ano, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo enquadrou um caso de cyberstalking como crime de violência doméstica, mesmo
não havendo qualquer relação de afeto entre as partes.

No caso analisado para a decisão, um rapaz, então com 18 anos, perseguiu uma garota de 13 anos nas redes sociais e também em locais que ela frequentava, criando uma vastidão de perfis falsos, com os quais, ameaçava a jovem. A decisão inédita do TJ/SP é ponto fora da curva, pois, ao considerar a conduta como violência doméstica possibilitou a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

A resposta estatal começa a se desenhar, mas não consideramos que indenização e/ou eventual prisão tenham o condão de enfrentar verdadeiramente a questão. Prisão escalona os níveis de violência aos quais o agressor tem contato e indenização não propõe uma compreensão mais profunda sobre a violência operada.

O virtual é o novo meio de regulação, culpabilização e exposição do corpo das mulheres e qualquer resposta estatal que esteja desconectada da compreensão social da cultura de violência contra a mulher na sociedade brasileira, que se perfez sobre a construção simbólica de uma superioridade masculina, será mais do mesmo: caro para o Estado e inócuo para a sociedade.

*Thaís Pinhata. Advogada Criminalista. Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Pesquisadora do Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ.

*Raquel Rosa. Advogada criminalista, mestre em Direito pelo UFRJ. Coordenadora do Projeto de Extensão Mulheres Encarceradas da FND/UFRJ. Pesquisadora do Laboratório de Direitos
Humanos da UFRJ.

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