A nova legislação busca assegurar o acolhimento humanizado a mulheres e familiares que enfrentam perda gestacional, óbito fetal ou neonatal.
O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira, 26, a lei 15.139/25, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a lei de registros públicos para permitir que pais atribuam nome ao natimorto. A nova legislação busca assegurar o acolhimento humanizado a mulheres e familiares que enfrentam perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, além de garantir o acesso a serviços públicos e apoio institucional durante o luto.
A política estabelece diretrizes e competências para a União, Estados, municípios e Distrito Federal, além de determinar obrigações específicas aos serviços de saúde públicos e privados. Entre os objetivos está a humanização do atendimento nos momentos de luto e a redução de riscos e vulnerabilidades para os envolvidos, por meio de ações coordenadas na área da saúde, assistência social e educação.
Diretrizes e obrigações dos entes federativos
A lei define que a execução da política será compartilhada entre os entes federativos, cabendo à União elaborar protocolos nacionais, garantir fontes de financiamento, oferecer formação de recursos humanos e monitorar a execução da política. Aos Estados e municípios, cabe pactuar diretrizes locais, organizar os serviços e fiscalizar o cumprimento da norma nos territórios sob sua competência.
O Distrito Federal assume as atribuições dos Estados e municípios. Todos os entes devem promover campanhas institucionais, apoiar parcerias com o terceiro setor e incentivar a inclusão do tema nos currículos de cursos da área da saúde.
Atendimento humanizado nos serviços de saúde
A lei impõe aos serviços de saúde uma série de obrigações em situações de perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, como:
- cumprimento de protocolos oficiais e padronizados;
- encaminhamento da família ao atendimento psicológico;
- garantia de alojamento separado para parturientes em situação de perda;
- permissão de acompanhante durante o parto de natimorto;
- oferta de espaço e tempo para despedida da criança;
- apoio em trâmites legais e rituais fúnebres, caso desejados pela família.
Além disso, os profissionais devem assegurar a coleta protocolar de lembranças do bebê, quando solicitada, e expedir declaração com nome, data e local do parto, bem como, se possível, registrar impressões digitais e plantares.
A norma também proíbe expressamente a destinação inadequada ao corpo do natimorto, vedando cremação ou incineração sem autorização dos pais.
Alteração na lei de registros públicos
A lei 15.139/2025 altera o art. 53 da lei 6.015/73, permitindo que os pais atribuam nome ao natimorto. A regra também assegura que o nome escolhido siga as mesmas diretrizes legais aplicadas ao registro de nascidos vivos. Essa mudança busca garantir reconhecimento simbólico e formal da existência da criança, como parte do processo de elaboração do luto.
Outras previsões
A nova legislação também prevê:
- garantia de exames e acompanhamento em gestações futuras para mulheres que sofreram perdas;
- manutenção da possibilidade de doação de leite humano, desde que respeitados os critérios sanitários;
- instituição do mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no calendário nacional.
A lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.