(Consultor Jurídico | 17/06/2020 | Por Luiza Nagib Eluf)
O crime de estupro sempre foi apenado com reprimendas severas em nossa legislação penal. Não há dúvida de que a conduta de forçar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar um ato sexual contra a sua vontade é muito lesiva e, portanto, repugnante. O Código Penal (CP) de 1940, na época em que entrou em vigor, estabelecia duas modalidades de agressão sexual parecidas porém distintas (artigos 213 e 214 do CP), uma envolvendo somente a relação sexual vaginal violenta, que era chamada de “estupro”, e outra modalidade referente aos “outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal”, denominada de “atentado violento ao pudor”.
Assim, durante sete décadas, tecnicamente os homens não podiam ser estuprados, o termo “estupro” só se referia à vítima mulher. Os homens, ao serem submetidos a atos sexuais forçados, eram “violentados”, embora as penas previstas para ambas as condutas fossem as mesmas. Claro que não era apenas uma questão de nomenclatura, mas também de preconceito que estigmatizava mais a mulher vítima do que o homem, tendo em vista que a palavra “estupro” sempre teve uma conotação mais forte do que suas substitutas, tais como “violação”, “abuso”, “ataque”, “ofensa sexual”, etc. Velhos tempos, velhas normas, muita discriminação.